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Caso real: a impugnação que NÃO derrubou o laudo pericial

TRT-RS explica por que só contralaudo da mesma inspeção infirma a perícia — testemunha e laudos de outros processos não bastam.

21 de outubro de 2026 · 1 minGean Monteiro
Caso real: a impugnação que NÃO derrubou o laudo pericial

Decisão da 3ª Turma do TRT-RS (fevereiro/2025, relator Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, por unanimidade) mostra exatamente o que derruba — e o que não derruba — um laudo pericial.

O caso

Uma auxiliar de produção de uma fábrica de componentes eletrônicos fazia solda de fios com estanho, chumbo e resinas — agentes químicos. Sem comprovação de EPI que neutralizasse a exposição, a perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo (40%).

As duas tentativas da empresa

  1. Oitiva de testemunha, para "provar" que uma colega fazia o mesmo trabalho sem receber o adicional
  2. Juntada de laudos periciais de outros processos

Nada funcionou.

O raciocínio do desembargador

"Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue a conclusão diversa na mesma inspeção."

E sobre os laudos de outros processos: "eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré". A prova oral, concluiu o relator, seria "inócua" para a contraprova.

A lição

A defesa (ou o ataque) ao laudo se constrói dentro da perícia: assistência técnica presente na inspeção, quesitos certos e, se necessário, contralaudo da mesma vistoria. Depois da perícia feita, é tarde.

É exatamente esse o trabalho da Assistência Técnica em perícia — por quem defende a empresa ou por quem reforça o laudo do trabalhador.


Fonte: TRT-RS, notícia oficial de 18/02/2025 (trt4.jus.br). Partes anonimizadas. Conteúdo informativo — não substitui a avaliação de um profissional habilitado para o caso concreto.

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