Caso real: a impugnação que NÃO derrubou o laudo pericial
TRT-RS explica por que só contralaudo da mesma inspeção infirma a perícia — testemunha e laudos de outros processos não bastam.
Decisão da 3ª Turma do TRT-RS (fevereiro/2025, relator Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, por unanimidade) mostra exatamente o que derruba — e o que não derruba — um laudo pericial.
O caso
Uma auxiliar de produção de uma fábrica de componentes eletrônicos fazia solda de fios com estanho, chumbo e resinas — agentes químicos. Sem comprovação de EPI que neutralizasse a exposição, a perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo (40%).
As duas tentativas da empresa
- Oitiva de testemunha, para "provar" que uma colega fazia o mesmo trabalho sem receber o adicional
- Juntada de laudos periciais de outros processos
Nada funcionou.
O raciocínio do desembargador
"Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue a conclusão diversa na mesma inspeção."
E sobre os laudos de outros processos: "eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré". A prova oral, concluiu o relator, seria "inócua" para a contraprova.
A lição
A defesa (ou o ataque) ao laudo se constrói dentro da perícia: assistência técnica presente na inspeção, quesitos certos e, se necessário, contralaudo da mesma vistoria. Depois da perícia feita, é tarde.
É exatamente esse o trabalho da Assistência Técnica em perícia — por quem defende a empresa ou por quem reforça o laudo do trabalhador.
Fonte: TRT-RS, notícia oficial de 18/02/2025 (trt4.jus.br). Partes anonimizadas. Conteúdo informativo — não substitui a avaliação de um profissional habilitado para o caso concreto.
